Inicialmente é importante discernir de que o Sistema Financeiro Nacional não é um órgão, nem uma instituição e nem dispões de identidade especifica, ele é um sistema regido por Leis Complementares como diz o Art.192 da Carta Magna (Constituição Federal).
- Art 192 - "O Sistema Financeiro Nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país e a servir aos interseres da coletividades, em todas as que o compõe, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares, que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
Portanto compreende-se por Sistema Financeiro Nacional (SFN) o conjunto de instituições financeiras que geram a política e a instrumentação econômico-financeira do país.
O Sistema Financeiro Nacional está integrado por um conjunto de intermediários financeiros. Entre estes cabe estabelecer algumas categorias fundamentais:
- 1° - Subsistema Normativo
- Conselho Monetário Nacional
- Conselho Nacional de Seguros Privados
- Conselho Nacional de Previdência Complementar
- 2° - Autoridades supervisoras que executam as decisões do Conselho Monetário Nacional
- Banco Central do Brasil
- Comissão de Valores Mobiliários
- Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)
- Superintendência Nacional de Prividência Complementar (PREVIC).
- 3° - Subsistema Operativo submetido pelo BACEN
- Instituições Bancárias
- Instituições não Bancárias
- Instituições Auxiliares
- 4° - Subsistema Operativo submetido pela CVM
- Bolsa de Mercadorias e Futuros
- Bolsa de Valores
- 5° - Subsistema Operativo submetida pela SUSEP
- Sociedades Seguradoras
- Sociedades de Capitalização
- Entidade abertas de Previdência Complementar
- 6° - Subsistema Operativo submetidas pela SPC
- Entidades Fechadas de Previdência Complementar
A Lei n°4595/64 (art 1°), define que "O Sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, será constituído:
I - Do Conselho Monetário Nacional;
II - Do Banco Central do Brasil;
III - Do Banco do Brasil S.A;
IV - Do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social;
V - Das demais instituições financeiras públicas e privadas";
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