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Estrutura do Sistema Financeiro Nacional



Inicialmente é importante discernir de que o Sistema Financeiro Nacional não é um órgão, nem uma instituição e nem dispões de identidade especifica, ele é um sistema regido por Leis Complementares como diz o Art.192 da Carta Magna (Constituição Federal).

  • Art 192 - "O Sistema Financeiro Nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país e a servir aos interseres da coletividades, em todas as que o compõe, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares, que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

Portanto compreende-se por Sistema Financeiro Nacional (SFN) o conjunto de instituições financeiras que geram a política e a instrumentação econômico-financeira do país.  



O Sistema Financeiro Nacional está integrado por um conjunto de intermediários financeiros. Entre estes cabe estabelecer algumas categorias fundamentais:

  • 1° - Subsistema Normativo
      • Conselho Monetário Nacional
      • Conselho Nacional de Seguros Privados
      • Conselho Nacional de Previdência Complementar 
  • 2° - Autoridades supervisoras que executam as decisões do Conselho Monetário Nacional
      • Banco Central do Brasil
      • Comissão de Valores Mobiliários
      • Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)
      • Superintendência Nacional de Prividência Complementar (PREVIC).
  • 3° -  Subsistema Operativo submetido pelo BACEN
      • Instituições Bancárias
      • Instituições não Bancárias
      • Instituições Auxiliares
  • 4° -  Subsistema Operativo submetido pela CVM
      • Bolsa de Mercadorias e Futuros
      • Bolsa de Valores
  • - Subsistema Operativo submetida pela SUSEP
      • Sociedades Seguradoras
      • Sociedades de Capitalização
      • Entidade abertas de Previdência Complementar 
  • - Subsistema Operativo  submetidas pela SPC
      • Entidades Fechadas de Previdência Complementar
A Lei n°4595/64 (art 1°), define que "O Sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, será constituído: 

    I - Do Conselho Monetário Nacional;
   II - Do Banco Central do Brasil;
  III - Do Banco do Brasil S.A;
  IV - Do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social;
   V - Das demais instituições financeiras públicas e privadas";
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Para mais informações acesse: Conhecimentos Bancários


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