0

CMN, LEI 4.595, 31/12/64



Lei que dispões sobre o Sistema Financeiro Nacional

Capítulo II
Do Conselho Monetário Nacional


 Art. 3º A política do Conselho Monetário Nacional objetivará:
       



 IV - Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional;



       
 Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República:    

  I - (Revogado)

 II - Estabelecer condições para que o Banco Central da República do Brasil emita moeda-papel (Vetado) de curso forçado, nos termos e limites decorrentes desta Lei, bem como as normas reguladoras do meio circulante;

 III - Aprovar os orçamentos monetários, preparados pelo Banco Central da República do Brasil, por meio dos quais se estimarão as necessidades globais de moeda e crédito;

 IV - Determinar as características gerais (Vetado) das cédulas e das moedas;

 V - Fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto a compra e venda de ouro e quaisquer operações em Direitos Especiais de Saque e em moeda estrangeira; 

 VI - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras;

 VII - Coordenar a política de que trata o art. 3º desta Lei com a de investimentos do Governo Federal;

 VIII - Regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a esta lei, bem como a aplicação das penalidades previstas;

 IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:
    - recuperação e fertilização do solo;
    - reflorestamento;
    - combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais;
    - eletrificação rural;
    - mecanização;
    - irrigação;
    - investimento indispensáveis às atividades agropecuárias;

 X - Determinar a percentagem máxima dos recursos que as instituições financeiras poderão emprestar a um mesmo cliente ou grupo de empresas;

 XI - Estipular índices e outras condições técnicas sobre encaixes, mobilizações e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas instituições financeiras;

 XII - Expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições financeiras;

 XIII - Delimitar, com periodicidade não inferior a dois anos o capital mínimo das instituições financeiras privadas, levando em conta sua natureza, bem como a localização de suas sedes e agências ou filiais;
        
 XIV - (Revogado)

 XV - Estabelecer para as instituições financeiras públicas, a dedução dos depósitos de pessoas jurídicas de direito público que lhes detenham o controle acionário, bem como dos das respectivas autarquias e sociedades de economia mista, no cálculo a que se refere o inciso anterior;

 XVI - Enviar obrigatoriamente ao Congresso Nacional, até o último dia do mês subsequente, relatório e mapas demonstrativos da aplicação dos recolhimentos compulsórios, (Vetado).

 XVII - Regulamentar, fixando limites, prazos e outras condições, as operações de redesconto e de empréstimo, efetuadas com quaisquer instituições financeiras públicas e privadas de natureza bancária;

 XVIII - Outorgar ao Banco Central da República do Brasil o monopólio das operações de câmbio quando ocorrer grave desequilíbrio no balanço de pagamentos ou houver sérias razões para prever a iminência de tal situação;

 XIX - Estabelecer normas a serem observadas pelo Banco Central da República do Brasil em suas transações com títulos públicos e de entidades de que participe o Estado;

 XX - Autoriza o Banco Central da República do Brasil e as instituições financeiras públicas federais a efetuar a subscrição, compra e venda de ações e outros papéis emitidos ou de responsabilidade das sociedades de economia mista e empresas do Estado;

 XXI - Disciplinar as atividades das Bolsas de Valores e dos corretores de fundos públicos;

 XXII - Estatuir normas para as operações das instituições financeiras públicas, para preservar sua solidez e adequar seu funcionamento aos objetivos desta lei;

 XXIII - Fixar, até quinze (15) vezes a soma do capital realizado e reservas livres, o limite além do qual os excedentes dos depósitos das instituições financeiras serão recolhidos ao Banco Central da República do Brasil ou aplicados de acordo com as normas que o Conselho estabelecer;

 XXIV - Decidir de sua própria organização; elaborando seu regimento interno no prazo máximo de trinta (30) dias;

 XXV - (Revogado)

 XXVI - (Revogado)
      
 XXVII - aprovar o regimento interno e as contas do Banco Central do Brasil e decidir sobre seu orçamento e sobre seus sistemas de contabilidade;

 XXVIII - Aplicar aos bancos estrangeiros que funcionem no País as mesmas vedações ou restrições equivalentes, que vigorem nas praças de suas matrizes, em relação a bancos brasileiros ali instalados ou que nelas desejem estabelecer - se;

 XXIX - Colaborar com o Senado Federal, na instrução dos processos de empréstimos externos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para cumprimento do disposto no art.52, V e VII da Constituição Federal.  

 XXX - (Revogado)

 XXXI - Baixar normas que regulem as operações de câmbio, inclusive swaps, fixando limites, taxas, prazos e outras condições.

 XXXII - Regular os depósitos a prazo de instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle acionário ou coligadas. 

        § 1º O Conselho Monetário Nacional, no exercício das atribuições previstas no inciso VIII deste artigo, poderá determinar que o Banco Central da República do Brasil recuse autorização para o funcionamento de novas instituições financeiras, em função de conveniências de ordem geral.

        § 2º (Revogado)
        § 3º (Revogado)
        § 4º (Revogado)
        § 5º (Revogado)
        § 6º (Revogado)
        § 7º (Revogado)

 Art. 5º As deliberações do Conselho Monetário Nacional entendem-se de responsabilidade de seu Presidente para os efeitos do art. 105, nº I, letra "b", da Constituição Federal e obrigarão também os órgãos oficiais, inclusive autarquias e sociedades  de economia mista, nas atividades que afetem o mercado financeiro e o de capitais.

 Art. 6º (Revogado)

 Art. 7° (Revogado)
__________________________________________________

Para Melhor entender acesse: Conhecimentos Bancarios

Curta a nossa página, fique atento para as nossas novidades e faça um comentário! 

Veja Também:

Entidades Superiores

Intermediação Financeira

Operações de crédito


0

O que é FUNDING



Funding,  é um termo de origem inglesa que em finanças designa consolidar. Refere-se à obtenção de recursos de uma instituição financeira. É todo o montante que a instituição possui para a realização de suas operações.

Entram como Funding de uma instituição bancária as captações de dinheiro e os lucros obtidos pelas operações de crédito.
______________________________________________________

Para mais informações acesse: Conhecimentos Bancários

Curta a nossa página, fique atento para as nossas novidades e faça um comentário!

Veja Também:

Instituições Financeiras Monetárias

Conselho Monetário Nacional

Estrutura do Sistema Financeiro Nacional 
  

0

Conselho Monetário Nacional


O Conselho Monetário Nacional é o órgão MÁXIMO normativo do Sistema Financeiro Nacional. Responsável pela fixação das metas e diretrizes da politica monetária, creditícia e cambial do país. Cabe ao CMN determinar a quantidade de meios de pagamentos necessários ao funcionamento da economia, regular o valor interno e externo da moeda nacional, determinar as normas de atuação das instituições financeiras, bem como zelar pela sua solvência e coordenar a política monetária.

É o principal órgão normativo do Sistema Financeiro Nacional, considerado como o mais importante, pois atua como um Conselho de Política Econômica, não lhe cabendo nenhuma função executiva.   

Vamos Começar a destrinchar nas postagens posteriores sobre composição, atribuições e competências do Conselho Monetário Nacional tomando como base a legislação vigente:
______________________________________________________

Para mais informações acesse: Conhecimentos Bancários

Veja Também:

Entidades Superiores

Concepção Histórica do Sistema Financeiro Nacional

Poupadores e Investidores


0

Entidades Superiores



As entidades superiores do Sistema Financeiro Nacional compreende aos órgão normativos e supervisores.

  • Órgãos Normativos
    • Conselho Monetário Nacional (CMN)
    • Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP)
    • Conselho de Gestão da Previdência Complementar 
  • Órgãos Supervisores
    • Banco Central do Brasil (BACEN)
    • Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
    • Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)
    • Secretaria de Previdência Complementar (SPC)
* Conselho de de Recursos do SFN (CRSFN)

É Fácil compreender que o CMN edita normas, resoluções, circulares e instruções para que o BACEN execute, fiscalize, controle e regule a atuação dos intermediários financeiros.

Vale ressaltar que até o plano cruzado o Banco do Brasil, S.A, incluía-se no grupo das Autoridades Monetárias, mas ele perdeu esse papel e passou a ser um "banco comercial" que realiza algumas operações do governo como o crédito rural. O Banco do Brasil perdeu, também a conta "movimento" que permitia o saque a custo zero, recursos monetários do Tesouro Nacional.

A CVM - Comissão de Valores Mobiliários - dispõe de poder normativo, cumprido-lhe não só fiscalizar as Bolsas de Valores, como a emissão de valores mobiliários (ações e debêntures).
______________________________________________________

Para mais informações acesse: Conhecimentos Bancários

Curta a nossa página, fique atento para as nossas novidades e faça um comentário!

Veja Também:



       

0

Criação da Moeda Escritural


São as Instituições Financeiras Bancárias que possuem o poder multiplicador da moeda e com isso gera a possibilidade de incrementar o volume de meios de pagamento mediante de criação de moeda escritural e se define em três áreas:

  • Os bancos podem multiplicar recursos monetários novos, recém-emitidos no qual a decisão compete das autoridades monetárias.
  • Podem multiplicar recursos monetários que até então o público guardou como reserva manual (fora dos bancos) pela mudança de comportamento por parte do público.
  • Incrementar o montante de empréstimos sem contar com maior volume de reservas. Isso se caracteriza pela mudança de comportamento bancário  (a qual deve se inspirar em alterações dos hábitos da coletividade e está sob controle do Banco Central).
A mudança de comportamento é tida por tomada de decisões da população que influencie a economia. As pessoas estão gastando mais, estão consumindo mais, pegando mais empréstimos bancários ou vice-verça. Isso faz crescer ou diminuir o volume dos meios de pagamentos e controlar a inflação e deflação. 

______________________________________________________

Para mais informações acesse: Conhecimentos Bancários  

Curta a nossa página, fique atento para as nossas novidades e faça um comentário!

Veja Também:





     

0

A Moeda Escritural


A Moeda Escritural é caracterizada por um meio de pagamento que não seja o papel-moeda em forma física emitidas pelo BACEN, ou seja, constituída de forma escritural.

Se você possui, uma conta corrente, você possui dinheiro em forma escritural, pois não necessita sacar o dinheiro para fazer alguns tipos de pagamentos, basta passar o cartão de crédito, cartão de débito ou talão de cheque.

A moeda escritural, portanto, pode ser representada por depósitos em instituições bancárias e movimentados por cheques e cartões que se encontrem à livre disposição dos seus depositantes.   

__________________________________________

Para mais informações acesse: Conhecimentos Bancários

Curta a nossa página, fique atento para as nossas novidades e faça um comentário!

Veja Também:





0

As operações de Crédito

As operações de crédito são fundamentais para o desenvolvimento da economia do país. Continuamente, os empréstimos de curto prazo concedidos e quitados: cabe aos bancos comerciais escolher a quem, quando e como emprestar. Aqui reside o que poderíamos denominar a mais importante função da macroeconomia do sistema bancário: ratear recursos entre as empresas, segundo determinados critérios. O sistema bancário comercial exerce esta relevante função, orientadora do uso dos recursos reais da coletividade, guiando-se por considerações de lucratividade, confiança e conhecimento de clientes.

O desconto de duplicatas, letras de câmbio, etc. é a forma usual de apoio financeiro das atividades produtivas pelo sistema bancário. Consiste, essencialmente, numa operação de conversão de títulos de crédito - emitidos conta empresas e pessoas privadas - em meios de pagamento, ou seja, numa modalidade de ativos, imediata e universalmente aceita pelos agentes econômicos do sistema.

Outras formas de adiantamento de recursos monetários a agentes econômicos podem ser registradas - sua consideração nos levaria a um detalhamento incompatível com o nível a que se situa este trabalho. Além do mais, a par do financiamento à produção, o sistema bancário pode fornecer recursos ao setor público, assim como facultar às empresas os adiantamentos necessários à abertura de créditos aos consumidores. 
_____________________________________________________

Para Mais informações acesse: Conhecimentos Bancários

Curta a nossa página, fique atento para as nossas novidades e faça um comentário!

Veja Também:

A intermediação Financeira

Estrutura do Sistema Financeiro Nacional

Agentes do Sistema Financeiro Nacional
     

0

Função dos Intermediários Financeiros


Os intermediários financeiros podem ser analisados sob vários aspectos importantes. Em relação a influência da intermediação na economia do país.
  • 1° através do mecanismo de criação de meios de pagamentos:
    • Aqui, distinguem-se os bancos comerciais dos intermediários financeiros não bancários, pelo dato de que as obrigações dos primeiros (depósitos à vista) são aceitas como meios de pagamento, ao passo que as obrigações dos agentes não bancários não o são. Dessa forma, os bancos comerciais são os virtuais monopolistas do mecanismo de criação de novos depósitos.
  • 2° Transferir fundos das unidades de dispêndios com superávit para as unidades com déficits planejados:  
    • Nesse caso, estabelece-se um mecanismo que permite uma canalização mais eficiente de fundos e uma multiplicação das relações de débito e crédito da economia. Esse financiamento indireto permite que os intermediários financeiros adquiram as obrigações emitidas pelas unidades deficitárias, e emitam obrigações próprias, que são adquiridas pelas unidades superavitárias.
  • 3° Promover a economia com um estoque de ativos líquidos:
    • As unidades econômicas superavitárias que não têm aplicação imediata para poupanças, basicamente porque estas são pequenas e não estão em condições de enfrentar o rico, encontram aplicações para suas economias junto aos intermediários financeiros. Estes se encarregam de criar e diversificar os títulos financeiros, dando-lhes características de divisibilidade, liquidez, rentabilidade e segurança, que exigem poupadores.           
  • 4° Transformar, do ponto de vista das detentoras finais da riqueza financeira, um ativo de longo prazo de maturação em um ativo de maturação mais curta. 
    • Os intermediários financeiros transformam títulos públicos e privados com prazo de maturação.
____________________________________________________

Para Mais informações acesse: Conhecimentos Bancários

Curta a nossa página do face, fique atento para as nossas 

novidades e faça um comentário

        

0

A Intermediação Financeira


Os Intermediários Financeiros emitem seus próprios passivos, captando poupança diretamente junto ao público, assumindo as responsabilidades e aplicando tais recursos junto as pessoas físicas e jurídicas por meio de empréstimos e financiamentos.

Tais intermediações financeiras se desenvolvem de forma segmentada tendo por base algumas divisões: 

  • Mercado Financeiro
    • Corresponde ao conjunto de instituições e instrumentos destinados a oferecer alternativas de aplicações e captações de recursos financeiros. Além de exercer importantes funções de otimizar a utilização dos recursos financeiros, cria condições de liquidez e administração de riscos.
    • A remuneração dos recursos financeiros emprestador denomina-se de "juros". A taxa de juros em termos percentuais corresponde a remuneração dos poupadores e o custo do dinheiro para os tomadores.
    • O mercado financeiro representa o elemento dinâmico no processo de desenvolvimento econômico, pois por meio dele ocorre a elevação das taxas de poupança e de investimento.    
  • Mercado Monetário
    • Corresponde às operações de curto e curtíssimo prazo, destinadas a atender às necessidades imediatas de liquidez dos agentes econômicos.Neste mercado são negociados os títulos públicos, Certificados, Depósitos etc.
  • Mercado de Crédito
    • Corresponde as operações de curto e médio prazo, direcionadas aos ativos permanentes e capital de giro das empresas.   
  • Mercado de Capitais
    • Corresponde às operações que visam otimizar de maneira contínua os recursos permanentes para financiamento de capital fixo, onde são comercializado, ações, debêntures etc.
  • Mercado de Câmbio     
    • É o mercado, onde ocorre a troca de moedas de outros países.
_____________________________________________________
Para Mais informações acesse: Conhecimentos Bancários

Curta a nossa página do face, fique atento para as nossas 

novidades e faça um comentário