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Agência de Fomento ou Desenvolvimento

As agências de fomento têm como objeto social a concessão de financiamento de Capital Fixo e Capital de Giro destinados a projetos de desenvolvimento.

Devem ser constituídas sob a forma de Sociedade Anônima de Capital Fechado, cujo controle acionário deve pertencer a unidade da federação (Estado), sendo que na sua razão social deve constar a expressão "Agência de Fomento" acrescida da indicação da federação que a controla.

Cada Estado só pode constituir uma Agência de Fomento e são vedadas de realizarem: 

  • O acesso às linhas de assistência financeira e de redesconto do Banco Central.
  • O acesso à conta Reserva Bancária do Banco Central
  • A captação de recurso junto ao público, inclusive a de recursos externos.
  • A participação societária, direta ou indireta, no País ou no exterior, em outras instituições.

As Agências de Fomento podem realizar operações de repasse e de recursos captados no País ou no exterior tendo como origem:

  • Recursos próprios;
  • Fundos constitucionais;
  • Orçamento federal, estaduais e municipais;
  • Instituições Financeiras nacionais e internacionais de desenvolvimento;
  • Captação de depósito interfinanceiros vinculados a operação de micro finanças;       
Elas estão autorizadas a realizarem operações de acordo com a Resolução n 3757 do CMN:

  • Financiamento de capital fixo e de giro associados a projetos;
  • Prestação de garantias em operações autorizadas;
  • Participação acionária direta ou indireta, no país, em instituições não financeiras, observando as seguintes condições;
    • Não se configure a condição de acionista controlador;
    • A empresa não seja controlada direta ou indiretamente por Unidade da Federação;
    • A Unidade da Federação não tenha influência significativa na empresa.
  • Swap para proteção de posições próprias;
  • Operações de crédito rural;
  • Operações especificas de câmbio, devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
  • Operações de arrendamento mercantil - Leasing
    • contratada com o próprio vencedor do bem ou com pessoa jurídica a ela vinculada;
    • Realizadas com recursos provenientes de instituições públicas federais de desenvolvimento. 
  • As operações de câmbio e de arrendamento mercantil pendem de autorização do Banco Central do Brasil e são exigidos os seguintes acréscimos de capital realizado e de patrimônio líquido.
    • R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) para operações de câmbio.
    • R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) para realização de operações de arrendamento mercantil, com redutor de 30% para Agências de Fomento sediadas fora dos estados do Rio de Janeiro e de São Paulo.
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