As agências de fomento têm como objeto social a concessão de financiamento de Capital Fixo e Capital de Giro destinados a projetos de desenvolvimento.
Devem ser constituídas sob a forma de Sociedade Anônima de Capital Fechado, cujo controle acionário deve pertencer a unidade da federação (Estado), sendo que na sua razão social deve constar a expressão "Agência de Fomento" acrescida da indicação da federação que a controla.
Cada Estado só pode constituir uma Agência de Fomento e são vedadas de realizarem:
- O acesso às linhas de assistência financeira e de redesconto do Banco Central.
- O acesso à conta Reserva Bancária do Banco Central
- A captação de recurso junto ao público, inclusive a de recursos externos.
- A participação societária, direta ou indireta, no País ou no exterior, em outras instituições.
- Recursos próprios;
- Fundos constitucionais;
- Orçamento federal, estaduais e municipais;
- Instituições Financeiras nacionais e internacionais de desenvolvimento;
- Captação de depósito interfinanceiros vinculados a operação de micro finanças;
Elas estão autorizadas a realizarem operações de acordo com a Resolução n 3757 do CMN:
- Financiamento de capital fixo e de giro associados a projetos;
- Prestação de garantias em operações autorizadas;
- Participação acionária direta ou indireta, no país, em instituições não financeiras, observando as seguintes condições;
- Não se configure a condição de acionista controlador;
- A empresa não seja controlada direta ou indiretamente por Unidade da Federação;
- A Unidade da Federação não tenha influência significativa na empresa.
- Swap para proteção de posições próprias;
- Operações de crédito rural;
- Operações especificas de câmbio, devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
- Operações de arrendamento mercantil - Leasing
- contratada com o próprio vencedor do bem ou com pessoa jurídica a ela vinculada;
- Realizadas com recursos provenientes de instituições públicas federais de desenvolvimento.
- As operações de câmbio e de arrendamento mercantil pendem de autorização do Banco Central do Brasil e são exigidos os seguintes acréscimos de capital realizado e de patrimônio líquido.
- R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) para operações de câmbio.
- R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) para realização de operações de arrendamento mercantil, com redutor de 30% para Agências de Fomento sediadas fora dos estados do Rio de Janeiro e de São Paulo.
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